O Conselho Federal de Contabilidade preocupou-se em disciplinar tal matéria, editando tais princípios por meio das Resoluções CFC nº 750/93 e 774/94.
a) Princípio da Entidade
O Patrimônio da Entidade (considera-se aqui as Sociedades Comerciais ou Civis) não se confunde com o dos seus Sócios ou Acionistas, ou Proprietário Individual.
Conclui-se, então, que o Patrimônio da Empresa ou Instituição, para todos os efeitos contábeis, tem vida autônoma das pessoas que a constituem ou que venham a ingressar.
b) Princípio da Continuidade
A vida da Empresa ou Instituição é continuada, por conseqüência, como as Demonstrações Contábeis são estáticas, por relatar a situação patrimonial em um determinado momento, não podem ser desvinculadas dos períodos anteriores e subseqüentes.
Caso a Empresa ou Instituição tenha existência por prazo pré-determinado ou tenha prazo indeterminado, porém devido às circunstâncias, haja uma reversão sustentada de expectativas que levem a concluir que a Empresa ou Instituição passou a ter vida com data provável de encerramento, deve ser analisado sobre a adequada classificação e avaliação das Mutações Patrimoniais, nos âmbitos quantitativos e qualitativos.
Exemplo:
Uma sociedade estabeleceu em seus atos constitutivos que o se prazo de duração é indeterminado.
Porém, diante da dinâmica empresarial, detecta-se que a Empresa está em estado pré-falimentar.
Ora, os Estoques da Empresa constam em seu Balanço pelo seu valor original; porém, diante da reversão das expectativas quanto à continuidade da Sociedade, para efeito contábil e tão somente, devem passar a ser avaliados pelo seu valor de realização, ou seja, a valor de mercado, com as devidas explicações aos usuários das informações contábeis dos motivos que levaram a essa mudança de critério para avaliação de um item patrimonial, além de outros itens que possam vir a ser justificáveis à mudança.
Percebam que a continuidade da Empresa ou Instituição influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da Empresa ou Instituição tem prazo determinado ou provável.
A observância do Princípio da Continuidade é indispensável para que o Princípio da Competência venha a ser aplicado com consistência, pois assim se relacionará diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e a formação do resultado, além de constituir dado importante para auferir a capacidade futura de geração de resultado.
c) Princípio da Oportunidade
As mudanças nos ativos e na expressão contábil do Patrimônio Líquido devem ser contabilizadas logo que ocorrerem e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Para observância do Princípio da Oportunidade:
1) desde que tecnicamente estimável, o registro das Mutações Patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
2) o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
3) o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no Patrimônio da Empresa ou Instituição, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da Gestão Administrativa.
d) Princípio do Registro Pelo valor original
Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da Empresa ou Instituição. Diante disso, tem-se que:
1) a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes pactuados com os agentes externos ou da imposição destes;
2) uma vez integrado no Patrimônio, o Bem, o Direito ou a Obrigação não poderá ter alterado seus valores intrínsecos, aditando-se, tão somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos Patrimoniais;
3) o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como pare do Patrimônio, inclusive por ocasião da saída deste;
4) os Princípios da Atualização Monetária e do Registro pelo Valor Original são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém o valor de entrada;
5) o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa destes.
e) Princípio da Atualização Monetária
É de conhecimento público que a moeda perde seu poder aquisitivo diante da inflação.
Assim, os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis por meio do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
O Princípio da Atualização Monetária se apóia nas seguintes afirmativas:
1) a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
2) para que a avaliação do Patrimônio possa manter os valores das transações originais é necessário atualizar sua expressão sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substancialmente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do Patrimônio Líquido;
3) a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.
De acordo com a Resolução nº 900/01 do Conselho Federal de Contabilidade, os padrões internacionais de contabilidade somente requerem a atualização monetária quando a taxa acumulada de inflação no triênio se aproxima ou excede a 100%.
Assim, para efeito contábil, a aplicação do “Princípio da Atualização Monetária” é compulsória quando a inflação acumulada no triênio for de 100% ou mais.
Para atender o Princípio Contábil acima, a inflação acumulada será calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas por sua aceitação geral e reconhecimento por organismos nacionais e internacionais.
A aplicação compulsória do “Princípio da Atualização Monetária” deverá ser amplamente divulgada nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis.
Quando a Taxa Inflacionária Acumulada no triênio for inferior, a aplicação do Princípio da Atualização Monetária somente poderá ocorrer em Demonstrações Contábeis de natureza complementar às Demonstrações de natureza corrente, derivadas da escrituração contábil regular.
No caso da existência das ditas demonstrações complementares, a atualização deverá ser evidenciada nas respectivas Notas Explicativas, incluindo a indicação da Taxa Inflacionária empregada. A atualização monetária, neste caso, não originará nenhum registro contábil.
Vale destacar que, para apuração do Lucro Real (base de cálculo do Imposto de Renda) não poderá ter efeito qualquer valor de correção monetária do Balanço, a partir de 01/01/96, conforme o artigo 4º da Lei 9.249/95. Assim, a adoção do Princípio da Atualização Monetária, não terá efeito fiscal, mas somente contábil, para elaboração da demonstração complementar em moeda constante.
f) Princípio da Competência
As Receitas e as Despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrem, sempre simultaneamente quando se relacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
O Princípio da Competência determina o momento em que as alterações no ativo ou no passivo levarão a aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da Oportunidade.
O reconhecimento simultâneo das Receitas e das Despesas, quando correlatas é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
Portanto, as Receitas devem ser registradas quando realizadas e as Despesas, quando ocorridas.
As Receitas consideram-se realizadas:
1) nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetiva-lo, quer pela posse da propriedade de bens anteriormente pertencentes à Empresa ou Instituição, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
2) quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
3) pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
4) no recebimento efetivo de doações e subvenções.
Consideram-se incorridas as despesas:
1) quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiros;
2) pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
3) pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
g) Princípio da Prudência.
O Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior valor para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido.
O Princípio da Prudência impõe a escolha da hipótese de que resulte menor Patrimônio Líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Observado o disposto no Princípio do Registro pelo Valor Original, o Princípio da Prudência somente se aplica a mutações posteriores constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da Competência.A aplicação do Princípio da Prudência ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, vier a ser necessário fazer estimáveis que envolvam incertezas de grau variável.
OS TRIBUTOS NO BRASIL
Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil:
1) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2) Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
3) Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
4) Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
5) Contribuição ao Funrural Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
6) Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
7) Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
8) Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946
9) Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
10) Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
11) Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
12) Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
13) Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946 Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
14) Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
21) Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) - Lei 9.311/1996
22) Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
23) Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
24) Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
27) Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
28) Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
29) Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974 Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
30) Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9998/2000
47) Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
48) Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981
49) Taxa de Coleta de Lixo Taxa de Combate a Incêndios Taxa de Conservação e Limpeza Pública Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
50) Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
51) Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
52) Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
53) Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
54) Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
55) Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
56) Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
57) Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004
58) Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
59) Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000
60) Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9933/1999
61) Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
É comum as empresas promoverem a distribuição de brindes aos seus clientes e funcionários, mediante a entrega gratuita de objetos de pequeno valor.
Tais gastos são apropriados contabilmente como despesa, por ocasião de sua distribuição.
A partir de 1º de janeiro de 1996 ficou vedado à pessoa jurídica deduzir despesas com brindes, qualquer que seja o seu valor e natureza, devendo os gastos registrados na contabilidade serem adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração, para efeito de determinação do Lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Base: Lei 9.249/95, art. 13, VII.
Exemplo:
Empresa adquiriu à prazo, para distribuir como brindes, 5.000 chaveiros, por R$ 5.000,00, sendo que o ICMS na aquisição e na distribuição posterior é de 18%:
D – Estoques – Brindes (Ativo Circulante) R$ 4.100,00
D - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 900,00
C - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 5.000,00
Por ocasião da efetiva distribuição dos brindes aos clientes, dá-se a baixa nos estoques, da seguinte forma:
D – Brindes (Conta de Resultado) R$ 5.000,00
C - ICMS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 900,00
C – Estoques – Brindes (Ativo Circulante) R$ 4.100,00
CONTAS DE COMPENSAÇÃO
O sistema de compensação é um controle à parte do sistema patrimonial, ou seja, enquanto este último engloba as contas que compõem o patrimônio da empresa como um todo (ativo, passivo e patrimônio líquido), aquele abrange contas que servem exclusivamente para controle, sem fazer parte do patrimônio.
Desta forma, as contas de compensação nada têm a ver com o sistema de contas patrimoniais, tratando-se de um conjunto de contas de uso optativo e destinado a finalidades internas da empresa, podendo servir, como fonte de dados para transmitir determinadas informações a terceiros.
O uso das contas de compensação é recomendável, para as finalidades de controle interno, para registro de possíveis alterações patrimoniais futuras e como fonte de dados para a elaboração de notas explicativas.PREVISÃO
A legislação societária anterior, ou seja, o Decreto-lei nº 2.627/40, que definia as regras de contabilidade até o advento da atual Lei das Sociedades por Ações, previa em seu artigo 135, a obrigatoriedade do uso e da publicação das contas de compensação.
A atual Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) não proíbe o uso das contas de compensação, no entanto, ao tratar das demonstrações e demais informações publicáveis para as S/A, não cita tais contas.
O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Resolução CFC nº 612/85, aprovou a NBC T 2.5, que dispõe sobre as contas de compensação, nos seguintes termos:
2.5.1 - As contas de compensação constituem sistema próprio.
2.5.2 - Nas contas de compensação, registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
2.5.3 - A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente.
Isso significa que toda empresa que quiser fazer uso das contas de compensação, pode fazê-lo, mas nunca misturando as contas patrimoniais com as contas desse grupo.
CONTROLE
Quanto ao aspecto controle, esse sistema pode ser de fato útil à empresa, mas a sua ausência não significa que essa empresa não tenha controle, uma vez que o controle pode ser feito de várias formas, com sistemas próprios, planilhas, etc.
O sistema de compensação tem como objetivo propiciar maior controle à empresa, permitir o registro de possíveis futuras alterações do patrimônio e, além disso, servir como fonte de dados para a elaboração das notas explicativas.
Assim sendo, as contas de compensação podem ser utilizadas para registro, entre outras, das seguintes operações:Contratos de arrendamento mercantil; Contratos de aluguel; Contratos de avais, hipotecas, alienações fiduciárias; Bens dados como garantia; Subcontratações; Contratos de seguros; Contratos de financiamentos/empréstimos não liberados. Consignação de mercadorias; Remessa de títulos para caução.
As contas de compensação devem ser apresentadas com títulos bem elucidativos e com base em valores fixados em contratos ou documentação específica. Quando do término do contrato ou da operação que originou o registro contábil nas contas de compensação, as mesmas serão encerradas mediante lançamento inverso entre as contas que registram a operação.
Exemplos:
1) Arrendamento mercantil:
Ao receber o equipamento, a empresa arrendatária nada registra em seu balanço patrimonial, podendo, para controle, apenas efetuar o registro nas contas de compensação:
D - Bens Recebidos em Arrendamento (Conta de Compensação Ativa)
C - Contratos de Arrendamento (Conta de Compensação Passiva)
2) Hipotecas:
A responsabilidade por hipoteca de imóveis pode ser registrada em conta de compensação da seguinte forma:
D - Imóveis Hipotecados (Conta de Compensação Ativa)
C - Hipotecas (Conta de Compensação Passiva)
3) Contratos de alienação fiduciária:
D - Contratos de Alienação Fiduciária (Conta de Compensação Ativa)
C - Responsabilidade Por Financiamentos (Conta de Compensação Passiva)
4) Contratos de consignação mercantil:
4.1) No consignador - aquele que remete as mercadorias:
D - Consignatários (Conta de Compensação Ativa)
C - Mercadorias Consignadas (Conta de Compensação Passiva)
4.2) No consignatário - aquele que recebe as mercadorias:
D - Mercadorias em Consignação (Conta de Compensação Ativa)
C - Consignadores (Conta de Compensação Passiva)
5) Responsabilidade da empresa pelo endosso de títulos:
D - Títulos Endossados (Conta de Compensação Ativa)
C - Endossos Para Desconto (Conta de Compensação Passiva)
6) Responsabilidade pignoratícia da empresa:
D - Bens Penhorados (Conta de Compensação Ativa)
C - Penhores (Conta de Compensação Passiva)
7) Empréstimos com caução de títulos:
D - Títulos Caucionados (Conta de Compensação Ativa)
C - Endossos para Caução (Conta de Compensação Passiva)
8) Contratos de seguros:
D - Seguros Contratados (Conta de Compensação Ativa)
C - Contratos de Seguros (Conta de Compensação Passiva)
9) Financiamentos/empréstimos não liberados:
D - Empréstimos/Financiamentos a Utilizar (Conta de Compensação Ativa)
C - Contratos De Empréstimos/Financiamentos (Conta de Compensação Passiva) REVERSÃO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
Para reverter o lançamento, quando o evento que deu causa ao mesmo não mais existir, basta inverter o lançamento original.
Exemplo:
Término de contrato de seguro:
D - Contratos de Seguros (Conta de Compensação Passiva)
C - Seguros Contratados (Conta de Compensação Ativa)
CONTRATOS DE MÚTUO
O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.CONTABILIZAÇÃO NA MUTUÁRIA
A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:
a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
b) exigível a longo prazo, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.
Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no exigível a curto prazo se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.
Exemplo:
Empresa empresta de sua controladora R$ 1.000.000,00, com prazo de vencimento de 10 meses:
D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C – Empréstimos – Controladora (Passivo Circulante)
R$ 1.000.000,00PROCEDIMENTOS NA MUTUANTE
A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Esta classificação contábil é estabelecida pelo art. 179, inciso II da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
Exemplo:
Controladora empresta R$ 1.000.000,00 à sua controlada, com prazo de vencimento de 10 meses:
D – Empréstimos à Controlada (Realizável a Longo Prazo)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 1.000.000,00ENCARGOS FINANCEIROS
Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos como despesa financeira na mutuária e como receita financeira na mutuante, observando-se o regime de competência.
São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).
Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, à alíquota de 20% (art. 35 da Lei 9.532/1997 e art. 18, III da IN SRF 25/2001).
Exemplo:
Contabilização de juros sobre o mútuo.
1) Na mutuária:
D. Juros Passivos (Resultado)
C. IRF a Recolher (Passivo Circulante)
C. Empréstimos de Mútuo (Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo)
2) Na mutuante, considerando-se compensável o IRF:
D. Empréstimos de Mútuo (Realizável a Longo Prazo)
D. IRF a Compensar (Passivo Circulante)
C. Juros Ativos (Resultado)
Depreciação, Amortização e Exaustão
DEPRECIAÇÃO
Fenômeno contábil que expressa a perda de valor que os valores imobilizados de utilização sofrem no tempo, por força de seu emprego na gestão.
Conceitua-se depreciação como sendo a diminuição do valor dos bens corpóreos que integram o ativo permanente, em decorrência de desgaste ou perda de utilidade pelo uso, ação da natureza ou obsolescência.
O encargo da depreciação poderá ser computado como custo ou despesa operacional, conforme o caso. A depreciação dos bens utilizados na produção será custo, enquanto a depreciação dos demais bens há de ser registrada como despesa operacional:
O lançamento característico da depreciação é:
Despesas (ou custo) de Depreciação
a Depreciação Acumulada
A conta devedora é de resultado e representa o encargo econômico suportado pela entidade.
A conta credora retifica o bem do ativo sujeito a depreciação. Integra o Balanço Patrimonial, sendo demonstrada juntamente com a conta do bem que ela retifica, em subtração a seu saldo.
NOTA: o encargo de depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
O valor da depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem a que se refere corrigido monetariamente. O mesmo se aplica à amortização e à exaustão.
Os encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado que tenham ocorrido durante a fase pré-operacional serão escriturados no ativo diferido para posterior amortização, no prazo mínimo de cinco anos e máximo de dez anos.
Não é admitido o registro de quota de depreciação em relação aos seguintes bens: terrenos, salvo em relação aos melhoramentos e contruções; prédios e construções não alugados nem utilizados por seu proprietário na produção de seus rendimentos ou imóveis destinados à venda; bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; bens em relação aos quais seja registrada quota de exaustão.
Segue abaixo a tabela de taxas aplicáveis aos bens de ocorrência mais usual:
Taxa anualAnos de vida útil Edifícios 4% 25 Máquinas e Equipamentos 10% 10 Instalações 10% 10 Móveis e Utensílios 10% 10 Veículos 20% 5 Computadores e periféricos 20% 5
AMORTIZAÇÃO
Eliminação gradual e periódica do ativo de uma empresa, como encargos do exercício, das imobilizações financeiras ou imateriais.
É a recuperação econômica do capital aplicado em:
I – Despesas que contribuam para formação do resultado de mais de um exercício social. Exemplos: Despesas pré-operacionais, Despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
II – Direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou bens cuja utilização tenha prazo legal ou contratual limitado e desde que em nenhuma hipótese caiba indenização, como:
a) bens intangíveis ou direitos de uso, como, por exemplo: patentes de invenção. Fórmulas e processos de fabricação; b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao final do prazo de concessão; c) direitos autorais, licenças, autorizações para exploração de determinada atividade econômica, concessões para exploração de serviços públicos, bem como o custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio; d) custo das construções e benfeitorias em bens locados, arrendados ou cedidos por terceiros; e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas.
A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista o números de anos restantes de existência do direito ou o número de exercícios sociais em que deverão ser usufruídos os benefícios das despesas registradas no ativo diferido.
A amortização dos componentes do ativo diferido sujeita-se a dois prazos: a) um mínimo de cinco anos, para fins fiscais; b) um máximo de dez anos, que é aplicável a todas as pessoas jurídicas que possuam escrituração contábil regular.
O lançamento característico da amortização é:
Amortização a Amortização Acumulada
DEPRECIAÇÃO x AMORTIZAÇÃO
A depreciação atinge a perda de valor de coisas materiais, como máquinas, móveis, etc., e a amortização destina-se apenas a significar perda de valor de coisas imateriais ou de imobilizações financeiras; são objeto de amortização: despesas gerais de instalação, aviamentos, dívidas a longo prazo etc.
EXAUSTÃO
Fenômeno patrimonial que caracteriza a perda de valor que sofrem as imobilizações suscetíveis de exploração e que se esgotam no correr do tempo, como, por exemplo, as reservas minerais e vegetais (bosques, florestas, jazidas etc.).
Corresponde à perda de valor decorrente da exploração de recursos minerais ou florestais ou de bens aplicados nessa exploração.
O lançamento característico da exaustão é:
Exaustão a Exaustão Acumulada
DEPRECIAÇÃO x EXAUSTÃO
A depreciação é a perda de valor pelo uso; a exaustão é a perda de valor por exploração; a depreciação é custo indireto de fabricação; a exaustão é custo direto de fabricação.
LIVRO DIÁRIO
O livro Diário é obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu nome.
A escrituração do livro Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade.
A inexistência do Livro Diário, para as empresas optantes pelo Lucro Real, ou sua escrituração em desacordo com as normas contábeis sujeitam a empresa ao arbitramento do Lucro, para fins de apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro.
AUTENTICAÇÃO
O livro Diário deverá ser autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de Sociedade Simples ou entidades sem fins lucrativos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
LANÇAMENTOS
No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
Observada esta disposição, admite-se:
· a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
· a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
· No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
De acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto 64.567 de 22 de maio de 1969, o livro Diário deverá conter, respectivamente, na primeira e na última página, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.
Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador.
LIVRO RAZÃO
DECRETO-LEI Nº 486, DE 3 DE MARÇO DE 1969
D.O.U. de 04.03.1969
Dispõe sobre escrituração e livros mercantis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
Parágrafo único. Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto.
a) natureza artesanal da atividade;
b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;
e) capital efetivamente empregado;
d) renda bruta anual;
e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exigüidade do comércio exercido.
Art 2º A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.
§ 1º É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.
§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estorno.
Art 3º A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.
Art 4º O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Art 5º Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
§ 1º O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente.
§ 2º Os Livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.
§ 3º Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Art 6º Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.
Art 7º Observadas as exigências relativas ao Diário, o comerciante poderá submeter à autenticação de que trata o artigo 5º, parágrafo 2º, qualquer livro de escrituração que julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios.
Art 8º Os livros e fichas de escrituração mercantil somente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais.
Art 9º Nas hipóteses de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá este ser autorizado a continuar a escriturar os livros e fichas do estabelecimento, observadas as devidas formalidades.
Art 10. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interesse da escrituração o comerciante fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do Comércio.
Parágrafo único. A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto neste artigo.
Art 11. Fica abolido o uso obrigatório do copiador de cartas.
Art 12. As disposições deste Decreto-lei não prejudicarão exigências específicas de escrituração e livros, a que estejam submetidas quaisquer instituições ou estabelecimentos.
Art 13. Os órgãos do Registro do Comércio manterão livro de assinaturas e rubricas de autenticadores e organizarão o registro de livros e fichas autenticadas.
Art 14. Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio baixar as normas necessárias à perfeita aplicação deste Decreto-lei e de seu regulamento, podendo, quando for o caso, resguardadas a segurança e inviolabilidade da escrituração, estender a autenticação prevista no artigo 5º, parágrafo 2º, a impressos de escrituração mercantil que o aperfeiçoamento tecnológico venha a recomendar.
Art 15. Os livros autenticados por qualquer processo anterior permanecerão em uso até que se esgotem.
Art 16. Este Decreto-lei entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário, na data da publicação do respectivo Regulamento, que será expedido dentro do prazo de 60 dias.
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Mini Dicionário de Termos Econômicos
Alguns termos econômicos mais solicitados pelos internautas
Ação Nominativa - Ação cuja cautela é nominal ao seu proprietário.
Ação Ordinária - Permite o direito de eleger a diretoria (conselho) da empresa que o emitiu. No entanto, quando ocorre uma distribuição de dividendos da empresa, os proprietários de ações ordinárias só receberão os mesmos depois que os proprietários de ações preferenciais tenham recebido o seu percentual fixo.
Ação Preferencial - O proprietário deste papel tem o direito de receber um percentual fixo dos lucros, antes de distribuídos os dividendos da empresa, no entanto não possuem direito de voto na eleição da diretoria.
Ad Valorem - De acordo com o valor. Expressão latina usada para significar que os encargos e taxas são calculados em razão do valor da mercadoria.
Advanced Freight - Frete antecipado, pago adiantadamente.
Aforo - Capacidade. Em determinados países da América Latina é o valor base para as mercadorias sujeitas a imposto de importação.
After Date - Depois da data, ou do dia. Usado em título de crédito ou cambial para indicar que o mesmo é pagável em um certo número de dias depois da data de emissão.
After Sight - Depois de vista. Significa que o título terá como prazo de pagamento logo depois de visto, ou pagamento à vista.
All Charges to Goods - Todas as despesas incluídas na mercadoria.
All Risks - Todos os riscos. Cláusula de seguro que abrange a cobertura de todos os riscos a que pode estar sujeita uma mercadoria embarcada. O mesmo que AGAINST ALL RISKS.
Allowance - Concessão. Abatimento. Crédito concedido em lugar de reembolso em dinheiro à parte insatisfeita. Usado no sentido de tolerância, e às vezes, de desconto, sobretudo nos créditos documentários.
AMEX (American Stock Exchange) - A segunda maior bolsa de valores nos Estados Unidos (a primeira é a Bolsa de Nova York), transacionando cerca de 10 % de todas as ações negociadas no país.
ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento) - Entidade formada por várias instituições financeiras com sede no Rio de Janeiro.
Arbitragem - Ato de Comprar alguma coisa em um mercado e vendê-la em outro para obter lucro através da diferença de preços nos dois mercados.
Average Adjustment - Em seguros, o documento que fixa o desconto indenização devida ao segurador.
Average - Em linguagem de seguros significa avaria. Em linguagem matemática e estatística: média.
BACEN - Banco Central do Brasil - O Banco Central do Brasil foi criado em 1964, para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro nacional. Suas principais atribuições são:
(1) Emitir papel moeda e moeda metálica;
(2) Executar compra e venda de Títulos Federais (através de operações de Open Market) tanto para executar Política Monetária como para o próprio financiamento do Tesouro Nacional;
(3) Receber depósitos compulsórios e voluntários do sistema bancário, assim como realizar operações de redesconto e outros tipos de empréstimos às instituições financeiras;
(4) Ser o depositário das Reservas Internacionais do País; e
(5) Autorizar o funcionamento, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas a instituições financeiras. Todas essas atividades do Banco Central, no Brasil, são reguladas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional).
Balança Comercial - Registra os valores FOB das exportações e o valor das importações. Se o valor das exportações superar os das importações, a balança comercial apresenta um superávit. Se acontecer o contrário teremos um déficit.
Balanço de Pagamentos - É o resumo, expresso em unidades monetárias (US$), das transações ocorridas entre o país e o resto do mundo. Ele apresenta duas grandes contas: o saldo em transações correntes, que se refere às transações de bens e serviços realizadas pelos brasileiros com o exterior; e, o saldo de capitais que reflete o fluxo de moedas entre o país e o resto do mundo. A estrutura do Balanço de Pagamentos é a seguinte:
1. Saldo da Balança Comercial;
2. Saldo do Balanço de Serviços (que engloba pagamento de juros ao exterior, fretes, dólares gastos em turismo, etc.);
3. Transferências unilaterais (que envolve transferências de pessoas/instituições entre o Brasil e outros países, sem contrapartida, ou seja, sem a necessidade de pagamento posterior);
4. Saldo em transações correntes (que eqüivale a 1+2+3);
5. Conta de Capital;
6. Erros e Omissões;
7. Resultado (que eqüivale a 4+5+6, e reflete a variação das Reservas Cambiais).
Base Monetária - Corresponde à criação primária de moeda (pelo Banco Central). Ela é divulgada em dois conceitos pelo Banco Central do Brasil: num conceito mais restrito, por convenção, corresponde ao total de papel-moeda em circulação somado às reservas bancárias, e, num mais amplo, corresponde ao total da base restrita, mais os depósitos compulsórios em espécie e títulos federais (tanto do BACEN, quanto do Tesouro) fora do Banco Central.
BDI - Abreviatura de BOTH DATES INCUDED - indica que as datas de vencimento e de expedição de uma transação estão incluídas na data mencionada.
BENELUX - Sigla abreviatura de Belgium (Bélgica), Netherlands (Holanda) e Luxemburg (Luxemburgo). Indica a união aduaneira desses três países criada após a Segunda Guerra Mundial e parcialmente alterada com a entrada deles no Mercado Comum Europeu.
Bens de Capital (ou Produção) - São os bens que servem para a produção do outros bens, tais como máquinas, equipamentos, material de transporte e construção.
Bens Intermediários - São aqueles bens que são absorvidos na produção de outros, como o açúcar nas balas, os componentes na televisão, etc.
Bill of Sale - Contrato de venda. Documento fazendo constar que a venda é perfeita.
Billing - Ato de tirar ou emitir um nota ou fatura ou enviá-la ao comprador. Faturamento.
Blue-Chips - Termo utilizado nas Bolsas de Valores para designar as ações mais negociadas, as mais valorizadas pelo público. No Brasil, podemos citar as ações da Telebrás, Petrobrás e Eletrobrás.
BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) - É a principal instituição financeira de fomento no Brasil. Criado na década de 50 tem como objetivo impulsionar o desenvolvimento econômico do país - estimulando, via financiamento, com taxas de juros e prazos de especiais, as atividades agrícola, industrial e de serviços.
Bolsa de Mercadorias - Mercado centralizado para transações com mercadorias, sobretudo os produtos primários de maior importância no comércio internacional e interno, como café, açúcar, algodão, cereais, etc. Realizando negócios tanto com estoques existentes quanto com mercados futuros, as bolsas de mercadorias exercem papel estabilizador no mercado, minimizando as variações de preço provocadas pelas flutuações de procura e reduzindo os riscos dos comerciantes.
Bolsa de Valores de Nova York - A maior e mais importante bolsa de valores do Mundo. Também conhecida como Big Board, de onde é apurado o índice Dow-Jones que é composto por 30 empresas.
Bolsa de Valores - Instituição em que se negociam títulos e ações. As Bolsas de Valores são importantes nas economias de mercado por permitirem a canalização rápida das poupanças para sua transformação em investimentos. E constituem, para os investidores, um meio prático de jogar lucrativamente com a compra e venda de títulos e ações, escolhendo os momentos adequados de baixa ou alta nas cotações.
Bond - Títulos, bônus, acordo, carta de fiança.
Boom - Crescimento brusco no mercado, das vendas, dos preços.
Broker - Corretor de negócios, de mercadorias, de seguros, de câmbio.
Bullish - Gíria dos operadores da Bolsa de Chicago, para designar as pessoas que acreditam em tendência de alta no mercado.
Calispa - Empresa controlada pela Bolsa de Valores de São Paulo. Sua função é compensar e liquidar financeiramente as operações realizadas na BOVESPA.
Câmara de Compensação - Organização que reúne vários bancos de uma localidade com o objetivo de liquidar os débitos entre eles, compensando todos os cheques emitidos contra cada um dos seus membros mas apresentados para cobrança em qualquer um dos outros.
CANDF - Abreviatura de COST AND FREIGHT (custo e frete). O mesmo que C & F. Condição de preço que inclui o custo da mercadoria e o do frete até o destino.
CANDFC - Abreviatura de COST AND FREIGHT AND COMISSION (Custo, frete e comissão), incluídos no preço. O mesmo que C & FC.
Capital Aberto - Característica do tipo de sociedade anônima em que o capital, representado por ações que podem ser negociadas na Bolsas de Valores, é dividido entre muitos e indeterminados acionistas.
Capital de Giro - Parte dos bens de uma empresa representados pelo estoque de produtos e pelo disponível (imediatamente e a curto prazo).
Capital de Risco - Capital investido em atividades em que existe a possibilidade de perdas.
Carta de Crédito - Carta cujo signatário autoriza o destinatário a entregar a uma terceira pessoa certa importância em dinheiro ou determinada quantidade de mercadorias.
Cash - Dinheiro contado à vista; pagamento em dinheiro.
CDB (Certificado de Depósito Bancário) - É um título de captação de recursos do setor privado, cujas taxas são expressas em % ao ano. É o mais procurado pelo fato de ser transferível por endosso nominativo, ou seja poder ser vendido a qualquer hora dentro do prazo contratado com pequeno deságio. É conhecido como depósito a prazo. A medida provisória 542 do Plano Real estabelece que, para os títulos pré-fixados, o prazo mínimo é de 30, 60 ou 90 dias. Para os títulos indexados em TR , o prazo mínimo é de 120 dias.
Cesta Básica - Conjunto de bens satisfazem as necessidades básicas de uma família de trabalhadores. O conceito de necessidades básicas varia conforme o nível médio de renda da população alvo. Como exemplo pode-se citar a cesta básica elaborada pelo Procon - São Paulo, que computa o preço médio de uma cesta de produtos alimentares, de higiene e limpeza consumidos por uma família padrão de quatro pessoas com renda de 10,3 salários mínimos, na região metropolitana de São Paulo.
CIF - Abreviatura de COST, INSURANCE AND FREIGHT (custo, seguro e frete). Condição de venda cuja menção é seguida do nome do porto de destino; expressão utilizada na cotação de preços, significa por preço se entende a mercadoria posta no porto de destino, frete pago e seguro coberto.
CIFIC - Abreviatura de COST, INSURANCE, FREIGHT AND COMISSION modalidade de cláusula CIF. Incluídos no preço estão custo, seguro, frete e comissão.
Clearing - Compensação. Nos pagamentos internacionais, os acordos de clearing são mecanismos de pagamento por compensação que admitem, contudo, modalidades diferentes, segundo os países e as épocas.
CMN (Conselho Monetário Nacional) - É um órgão normativo responsável pela fixação das diretrizes da política Monetária, Cambial e Creditícia do País, de forma à compatibilizá-las com as metas econômicas do Governo Federal. Seu órgão executor é o Banco Central. Atualmente o CMN é composto pelo Presidente do Banco Central e pelos Ministros da Fazenda e do Planejamento.
Commodity - Nas relações comerciais internacionais, o termo designa um tipo particular de mercadoria em estado bruto ou produto primário de importância comercial, como é o caso do café, algodão, estanho, cobre, etc.
CVM (Conselho de Valores Mobiliários) - É um órgão normativo, criado em 1976, para desenvolver, disciplinar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro ou pelo Tesouro - basicamente o mercado de ações e debêntures.
Debêntures - Título que garante ao comprador uma renda fixa, ao contrário das ações, cuja renda é variável. O portador de um debênture é um credor da empresa que a emitiu, ao contrário do acionista, que é um dos proprietários dela.
Depreciação - Redução do estoque de capital, ao longo do tempo, em virtude da idade e do uso; uma queda no valor da moeda em relação a outras moedas no mercado de câmbio.
Desemprego Cíclico - Desemprego associado às flutuações de curto prazo; desvios da taxa de desemprego em relação à sua taxa natural.
Desemprego de Espera - Desemprego que resulta da rigidez dos salários e do racionamento de postos de trabalho.
Desemprego Friccional - Desemprego que resulta da demora dos trabalhadores para encontrar o posto que melhor convenha a suas capacidades e gostos.
DIEESE (Diretório Interssindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos) - Possui parâmetros diferentes do IBGE para calcular o desemprego.
Dívida Externa - Somatória dos débitos de um país, garantidos pelo seu governo, resultantes de empréstimos e financiamentos contraídos com residentes no exterior. Os débitos podem ter origem no próprio governo, em empresas estatais e em empresas privadas. Neste último caso, isso ocorre com aval do governo para fornecimento das divisas que servirão às amortizações e ao pagamento de juros.
Dívida Interna - Somatória dos débitos assumidos pelo governo junto às pessoas físicas e jurídicas residentes no próprio país. Sempre que as despesas superam as receitas, há necessidade de dinheiro para cobrir o déficit. Para isso, as autoridades econômicas podem optar por três soluções : emissão de papel- moeda, aumento da carga tributária (impostos) e lançamento de títulos.
Dólar Comercial - Estabelece o parâmetro para operações oficiais de compra e venda de moeda no comércio exterior, geradas pelos seguintes tipos de negócio : Exportação, Importação, Emissão de passagens aéreas e marítimas, bônus, comercial paper. A cotação é expressa em R$ por US$.
Dólar Paralelo ou Papel - Estabelece o parâmetro para operações de compra e venda de moeda adquirida fora dos meios oficiais, ou seja, via doleiros. É importante salientar que a cotação do dólar paralelo é influenciada pela cotação do ouro no mercado externo. A cotação é expressa em R$ por US$.
Dólar Turismo - Estabelece o parâmetro para operações de compra e venda de moeda para pessoas que vão viajar para o exterior. A cotação é expressa em R$ por US$.
Dumping - Venda sistemática abaixo do preço com o objetivo de submeter a concorrência. Em sentido estrito, venda efetuada no estrangeiro, por um fornecedor, a um preço nitidamente inferior ao das mesmas mercadorias em seu próprio mercado. No sentido amplo, políticas ou mediadas que tendem a rebaixar artificialmente o preço da exportação.
Eficiência Econômica - Relação entre o valor comercial de um produto e o custo unitário de sua produção. Quanto maior a distância entre estes dois valores, maior a eficiência econômica.
Empresa Privada - Organização pertencente a indivíduos ou grupos, que produz e/ou comercializa bens ou serviços com o objetivo de lucro.
Empresa Pública - Organização que se destina a garantir a produção de bens e serviços fundamentais a coletividade (transporte, energia elétrica, combustível, etc...) Em geral a empresa pública é dirigida a atividades que requerem investimentos muito elevados e apresentam retorno lento, sendo por isso pouco atraente à iniciativa privada. Ao mesmo tempo, a empresa pública costuma ter assegurado o monopólio de sua atividade.
Encargos Sociais - Conjunto de obrigações trabalhistas que devem ser pagas pelas empresas mensalmente ou anualmente, além do salário do empregado.
Factoring - Desconto de duplicata. Sistema de financiamento, largamente usado em comércio exterior, que consiste na compra, pela empresa financiadora, das contas a receber de uma firma, sem direitos de regresso no caso de devedores não cumprirem o pagamento. O crédito ao comprador deve ser aprovado pela firma Factoring.
FIESP (Federação das Indústrias do Estado de S. Paulo) - Órgão sindical de representação dos interesses dos industriais do estado. Congrega mais de 100.000 indústrias, grandes, médias e pequenas, reunidas em 106 sindicatos diferentes.
Fluxo de Caixa - O pagamento ou recebimento efetivo do dinheiro por uma empresa ou instituição governamental.
FOB - Abreviatura de FREE ON BOARD (livre a bordo). Termo utilizado na cotação dos preços. Significa que por preço se entende a mercadoria posta a bordo, com todos os gastos, impostos e riscos por conta do vendedor até o momento em que a mercadoria passa para bordo do barco.
FOC - Abreviatura de FREE OF CHARGE (Livre de despesa).
Franchising - Método de comercialização de produtos ou serviços no qual o franqueado obtém o direito de uso de uma marca e opera de acordo com um padrão de qualidade estabelecido pelo franqueador em troca de um pagamento de um determinado valor.
GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) - Tratado multilateral de comércio internacional firmado em 1947. O GATT rege-se por três princípios básicos : tratamento igual, não discriminatório, para todas as nações comerciantes; redução de tarifas por meio de negociações e eliminação das cotas de importação.
Hedge - Operação de câmbio, a prazo, realizada com o objetivo de proteger-se contra as alterações do preço de uma mercadoria, devido às variações eventuais na cotação de uma moeda. Transação realizada com o fim de eliminar ou reduzir o risco em outra transação. O ato de vender contra compras prévias ou comprar contra vendas previamente feitas, a fim de eliminar tanto quanto possível prejuízos devidos a alteração de preços dos produtos envolvidos na operação.
Holding Company - Companhia que controla os interesses de outras, de funções similares ou não.
Hot Money - Dinheiro quente, dinheiro errante. Capital empregado a curto prazo. O que caracteriza o hot money é o caráter especulativo de seu movimento.
IBOVESPA (Índice da Bolsa de Valores de S. Paulo) - Número que exprime a variação média diária dos valores das negociações na Bolsa de Valores de S. Paulo, de uma carteira de ações de cerca de cem empresas selecionadas.
IBV (Índice da Bolsa de Valores) - Número que exprime a variação média diária dos valores das negociações na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, de uma carteira de ações de cerca de cem empresas selecionadas.
Inflação de Custos - Decorre de choques sobre a oferta agregada. Ex.: queda na oferta de tomate na entressafra, que eleva os preços.
Inflação de Demanda - Resulta de choque sobre a demanda agregada. Ex.: aumento do consumo de brinquedos na época de Natal, que gera uma elevação nos preços.
Inflação - Movimento ascendente, generalizado e persistente, no nível geral de preços.
Investimento Estrangeiro - Aquisição de empresas, equipamentos, instalações, estoques ou interesses financeiros de um país por empresas, governos ou indivíduos de outros países.
IPC (Índice de Preços ao Consumidor) - Indicador do nível geral de preços que mostra o custo de uma cesta fixa de bens de consumo em relação ao custo da mesma cesta num ano base.
Joint Venture - Empreendimento conjunto. Associação com empresas de país estrangeiro para estabelecer ou desenvolver negócio.
Know How - Experiência técnica; saber fazer. Utiliza-se geralmente nos processos de fabricação não patenteada, mas que exige uma grande habilidade. Também se aplica a um conjunto de operações que demandam uma grande experiência em várias especialidades.
Laissez-Faire, Laissez-Passer - Palavra de ordem do liberalismo econômico, cunhada no século XVIII pelos fisiocratas franceses, proclamando a mais absoluta liberdade de produção e comercialização de mercadorias. Em tradução direta significa "deixar fazer, deixar passar".
Lastro - Garantia implícita em um ativo. Dizemos, por exemplo, que uma moeda tem lastro quando o seu valor é garantido e não se questiona sua aceitabilidade.
Leasing - Operação financeira entre uma empresa proprietária de determinados bens (máquina, carro, etc.) e uma pessoa jurídica, que usufrui desses bens contra o pagamento de prestações. A grande vantagem do leasing é a não imobilização de capital, sobretudo nos casos em que o valor do bem é muito alto e que terá utilização limitada.
Lei Anti Truste - Conjunto de leis promulgadas nos Estados Unidos para restringir a ação monopolista de certas grandes empresas.
Letra de Câmbio - Tipo de título negociável no mercado. Consiste numa ordem de pagamento em que uma pessoa ordena que uma segunda pessoa pague determinado valor para um terceira. Deve trazer, de forma explícita, o valor do pagamento, a data e o local para efetuá-lo.
Letra do Tesouro - Qualquer título emitido pelo governo federal, com prazo fixo e que paga juros de mercado. As Letras do Tesouro são usadas como instrumento de controle do dinheiro circulante e de financiamento a investimento e obras públicas.
LFT - Letras Financeiras do Tesouro. Trata-se de uma modalidade de empréstimo do Governo brasileiro, na qual ele lança LFTs no mercado para captar recursos. As instituições financeiras interessadas compram essas LFTs (portanto cedendo dinheiro ao Governo) e as resgatam no período e valores previamente combinados. Estes papéis são pós-fixados, rendendo a taxa acumulada no mercado SELIC.
LFTE - Sigla para Letras Financeiras do Tesouro Estadual. Títulos idênticos às LFTs, só que emitidos por Governos Estaduais.
LIBOR (London Interbank Ordinary Rate) - É a taxa de juros normalmente cobrada pelos bancos londrinos.
Margem Bruta - Diferença entre o preço de venda e os custos envolvidos na fabricação de um produto. Esse indicador é uma medida de eficiência na produção.
Margem Líquida - Diferença entre o preço do produto e todos os custos e despesas envolvidos na fabricação.
Maxidesvalorização - A princípio, qualquer desvalorização drástica de uma moeda pode ser denominada maxidesvalorização.
Mercado Aberto - Também conhecido por mercado secundário, é onde são negociados títulos públicos já emitidos.
Mercado Comum Europeu - Associação de países europeus ocidentais visando a proteção alfandegária e ao desenvolvimento comuns.
Mercado Comum - Forma de integração econômica , na qual os países compromissados eliminam, entre si, todas as restrições ao comércio e adotam igualmente tarifas externas comuns.
Mercado de Capitais - Toda a rede de Bolsas de Valores e instituições financeiras (bancos, companhias de investimento e de seguro) que opera com compra e venda de papéis (ações, títulos de dívida em geral).
Moeda de Privatização - Títulos usualmente negociados com deságio, que são aceitos pelo governo brasileiro nas privatizações.
Moeda Podre - Títulos de dívida que são negociados no mercado com deságio devido à dúvida sobre a capacidade do emissor em efetuar o pagamento no vencimento.
Monopólio - Forma de organização do mercado em que uma empresa domina a oferta de um determinado produto ou serviço que não pode ser substituído. A legislação da maioria dos países proíbe o monopólio, com exceção dos exercidos pelo Estado, geralmente em produtos e serviços estratégicos.
Moratória - Prorrogação de prazo solicitado pelo devedor, ou concedido pelo credor, para pagamento de uma dívida.
Mutualismo - Reunião de um grupo de pessoas, com interesses seguráveis comuns, que concorrem para a formação de uma massa econômica com a finalidade de suprir, em determinado momento, necessidades eventuais de algumas daquelas pessoas.
NAFTA (North American Free Trade Agreement) - O NAFTA é a ampliação do acordo de livre comércio existente entre os Estados Unidos e o Canadá desde 1989, com a inclusão do México em 1994. Prevê a eliminação de taxas alfandegárias entre os três países ate 2009.
Nota Promissória - Título que o tomador de um empréstimo assina, declarando dever um montante equivalente ao empréstimo tomado.
Nota Técnica Atuarial - É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano de previdência previsto no Regulamento.
NTN - Notas do Tesouro Nacional. Títulos de financiamento da dívida do Tesouro. São títulos pós-fixados com valor nominal de emissão em múltiplos de R$ 1,00.
NTNd - Notas do Tesouro Nacional com prazo mínimo de 3 meses e juros de 6% a.a.(ao ano) calculados sobre o valor nominal atualizado.
NTNh - Notas do Tesouro Nacional com prazo mínimo de 90 dias, podendo ser nominativas ou negociáveis. A remuneração é pela TR, desde a emissão até o resgate.
OMC - Organização Mundial de Comércio. Órgão máximo do comércio mundial, lhe compete regular e fiscalizar a prática comercial entre os países.
Open Market - No sentido amplo, é qualquer mercado sem local físico determinado e com livre acesso à negociação. No Brasil, porém, tal denominação se aplica ao conjunto de transações realizadas com títulos de renda fixa, de emissão pública ou privada.
Operação de Câmbio - Uma operação de câmbio envolve a negociação de moeda estrangeira através da troca da moeda de um país pela de outro. Uma pessoa que pretende viajar para o exterior precisa fazer uma operação de câmbio, trocando seus reais pela moeda do país a ser visitado.
Paraíso Fiscal - Cidade ou país que não cobra impostos ou tem taxas muito baixas.
Passivo (Liability) - O passivo compreende todas as obrigações e dívidas de uma empresa.
PEA (População Economicamente Ativa) - Aquela população em condições de trabalhar.
PIB (Produto Interno Bruto) - Total da renda gerada internamente, incluindo a renda recebida por fatores de produção cujos proprietários são estrangeiros; total das despesas e bens e serviços produzidos internamente.
Planos de Capitalização - São os planos em que são determinadas as formas em que se acumulará o capital, tempo de duração, resgate, sorteios (antecipando o resgate ou provisionando um capital adicional imediato), participação nos lucros da sociedade emissora, etc. ...
PNB (Produto Nacional Bruto) - Total da renda de todos os cidadãos de uma nação, incluindo a renda gerada por fatores de produção residentes no exterior; total da despesa com os bens e serviços produzidos no país.
Política Cambial - Conjunto de medidas tomadas pelo governo que afetam a formação da taxa de câmbio. É diferente da política monetária por atuar mais diretamente sobre todas os fatores relacionados às transações econômicas do país com o exterior.
Política Fiscal - É a política de receitas e despesas do Governo. Envolve a definição e a aplicação da carga tributária sobre empresas e pessoas físicas, e a definição dos gastos do Governo com base nos tributos arrecadados. Exerce um forte impacto na política monetária.
Política Monetária - Conjunto de medidas que definem o controle da oferta de moeda e consequentemente das taxas de juros, visando garantir a liquidez ideal para cada momento econômico. O executor dessas políticas é o Banco Central e um dos instrumentos clássicos utilizado é o depósito compulsório.
Pós-Fixado - Característica de um tipo de investimento onde a rentabilidade não é conhecida a priori, sendo determinada a posteriori, geralmente vinculado a algum tipo de indexador.
Poupança Nacional - Renda Nacional menos consumo e aquisições do governo; soma da poupança pública e privada.
Poupança Privada - Renda disponível menos consumo.
Poupança Pública - Receita do governo menos despesa do governo; superávit orçamentário.
Poupança - Parcela de renda não utilizada para consumo.
Pré-Fixado - Uma aplicação pré-fixada tem a sua rentabilidade conhecida a priori, ao contrário da pós-fixada. O investidor já sabe ao fazer a aplicação o valor em percentual da rentabilidade a ser recebida.
Previdência Privada - Planos privados complementares à previdência social, de caráter opcional e voluntário, com benefícios sob a forma de pecúlio ou renda.
Prime Rate - Taxa Primária. Taxa de juros concedida pelos bancos aos seus clientes de primeira linha.
Principal - Valor de um empréstimo, não incluindo os juros a serem pagos.
Privatização - Processo de transferência do controle acionário governamental para instituições privadas ou pessoas físicas.
Produto Marginal Decrescente - Uma característica da função de produção pela qual a produtividade marginal de um fator de produção cai enquanto os demais fatores permanecem constantes.
Quinta feira Negra - O dia 24 de outubro de 1929, quando teve início a queda na Bolsa de Valores de Nova York, desencadeando a Grande Depressão que estenderia até meados da década de 30 .
RDB - Sigla para Recibo de Depósito Bancário. Tipo de aplicação em renda fixa, cujo rendimento é uma taxa de juros previamente combinada e negociável diretamente com o banco. O RDB não permite retirada antecipada dos recursos aplicados, nem negociação em mercado secundário.
Receita Bruta - Total de reais recebido pela venda dos produtos ou serviços da empresa, sem qualquer dedução.
Receita Líquida - É a receita bruta menos as devoluções de produtos e os impostos pagos pela empresa.
Recessão - Termo utilizado para designar o crescimento negativo da economia de um país, ou de seu PIB.
Recompra - Termo utilizado para identificar o resgate de um ativo financeiro, antes de seu vencimento.
Renda do Plano de Previdência - É o benefício do plano representado por uma série de pagamentos mensais ao participante ou ao(s) beneficiário(s), calculado de acordo com a Nota Técnica Atuarial e com o tipo de renda mensal contratado.
Renda Fixa - Tipo de aplicação na qual a rentabilidade pode ser determinada previamente ou que segue taxas conhecidas do mercado financeiro. São exemplos de renda fixa CDB, Certificado de Depósito Bancário, e debêntures.
Renda Variável - Tipo de investimento no qual a rentabilidade não pode ser determinada na data da realização do investimento. Uma aplicação é considerada renda variável quando o retorno ou rendimento desta aplicação é pouco previsível pois está sujeita a grandes variações de acordo com o mercado. Ações de empresas são exemplos de renda variável.
Reservas Cambiais - Refletem o montante de moeda estrangeira (e ouro) acumulado pelo país. O resultado do Balanço de Pagamentos, que reflete o resultado monetário das transações de bens e serviços realizadas pelos brasileiros com o exterior, assim como o fluxo de capitais entre o país e o exterior, vai exprimir se houve acúmulo ou perda de moeda estrangeira no período, refletindo, portanto a variação das reservas cambiais.
Risco de Crédito - Termo que associa determinado título a probabilidade do mesmo não poder ser honrado, pelo emissor, no caso de um evento imprevisto. Ex.: no caso de falência de uma empresa as debêntures, de emissão da mesma, dificilmente serão honradas.
Royalty - Preço pago por uma empresa pela exploração de patente de uso ou marca. Direitos de exploração.
S&P 500 - Índice elaborado pela consultoria americana Standard & Poor´s, que reflete o desempenho na Bolsa de Valores de Nova York. Um comitê da Standard & Poor`s elege as 500 companhias líderes nos setores mais importantes da economia norte-americana para compor este índice. Juntamente com o Dow Jones, o S&P 500 está entre os indicadores mais usados para acompanhar o mercado de capitais dos Estados Unidos.
Securitização de Recebíveis - É a transformação de um recebível (um título cujo valor será recebido num momento futuro) em títulos negociáveis para vendê-los a investidores. Um dos objetivos da securitização de recebíveis é a redução do risco da carteira de investimentos, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de rentabilidade para o investidor.
Securitização - Operação financeira que faz a conversão de um empréstimo (dívida) e outros ativos, em títulos negociáveis (securities). Chamamos de securitização o ato de, por exemplo, pegar um empréstimo, dividir em partes, transformar em títulos negociáveis e vender estes títulos a investidores.
Segunda Linha - Jargão utilizado no mercado financeiro para caracterizar um tipo de ação. Ações de segunda-linha são aquelas que apresentam menor liquidez do que as blue chips, nas bolsas de valores.
SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) - Sistema computadorizado, em tempo real, do Banco Central, ao qual apenas as instituições credenciadas no mercado financeiro têm acesso. A função do SELIC é receber o título do vendedor e transferi-lo ao comprador, ao mesmo tempo em que recebe o dinheiro do comprador e o repassa ao vendedor. Através do Selic os negócios têm liquidação imediata. O Selic também monitora as reservas financeiras dos bancos.
SISBACEN - Sigla para Sistema de Operações, Registro e Controle do Banco Central É o instrumento de comunicação computadorizado do Banco Central com as instituições financeiras, que por sua vez têm seus computadores conectados a esse sistema. Recebem informações do Bacen e enviam dados sobre suas operações financeiras e cambiais.
Smart Card - É um cartão de crédito que contém um chip que o permite agregar novas utilidades, como uma agenda eletrônica onde você pode armazenar dados pessoais.
Spread - Taxa adicional de risco cobrada no mercado financeiro, sobretudo o internacional. É variável de acordo conforme a liquidez do tomador, volume de empréstimo e o prazo de resgate.
Subscrição de Ações - É um direito estendido aos acionistas para aquisição de ações da empresa, quando esta decide emitir novas ações para aumentar seu capital. O preço e prazo oferecido aos acionistas são preestabelecidos.
Superávit Primário - É o valor que o governo gasta a menos do que arrecada, excluído do cálculo a dívida pública.
Swap - Operação de câmbio ou de tesouraria que consiste de transação simultânea em duas moedas diferentes. Num país, em moeda local, e no outro, em moeda forte, com prazos e valores idênticos. Permuta.
Taxa de Juros - Preço de mercado relativo à transferência de recursos entre presente e futuro; retorno da poupança e/ou custo do empréstimo.
Taxa de Juros Nominal - Taxa de juros sem levar em consideração a inflação.
Taxa de Juros Real - Taxa de juros uma vez descontada a inflação.
Títulos da Dívida Externa - O Governo Federal visando obter dinheiro no exterior para financiar sua operação, pode vender títulos da dívida externa a investidores estrangeiros que emprestam seu dinheiro em troca de uma taxa de juros definida. O IDU (interest due unpaid) é um exemplo de um título da dívida externa.
Turnover - Movimentação; giro comercial. O número de vezes os valores e recursos de uma empresa como estoques, matérias-primas, pessoal, etc. são substituídos num dado período. Rotação.
Underwriting - A tradução literal é subscrição. Os bancos de investimento montam operações financeiras nas quais intermediam a colocação (lançamento) ou distribuição de ações, debêntures ou outros títulos mobiliários, para investimento ou revenda no mercado de capitais, recebendo uma comissão (fee) pelos serviços prestados, proporcional ao volume do lançamento.
Valor de Mercado - Termo utilizado no mercado financeiro para indicar o valor que um proprietário receberia por um ativo, caso este ativo fosse vendido no mercado hoje.
Valor Venal - É o valor de mercado de um produto. Não é o valor real do produto, nem necessariamente incorpora seu custo de produção. É o valor com que pode ser comercializado - mais alto ou mais baixo, dependendo das circunstâncias do mercado.
Variação Cambial - Percentual divulgado que indica a variação da taxa de câmbio num determinado período de tempo.
Viés - Tendência verificada na análise de algum fenômeno da natureza ou situação estatística. Ex.: quando analisamos a média de acidentes de automóveis causados por mulheres em relação aos homens (levando-se em conta o total de homens e mulheres dirigindo), deveremos obter uma taxa inferior, dado o VIÉS gerado pela característica mais cautelosa da mulher.
VPL (Valor Presente Líquido) - Expressão utilizada na área de finanças para analisar investimentos em projetos. O VPL é usado para se determinar quanto o projeto valeria hoje. No cálculo, desconta-se o fluxo de caixa gerado pelo projeto usando uma taxa representativa do risco.
Wall Street - Termo que significa a Bolsa de Valores de Nova Iorque, e também, a área de N.Y. onde se concentram as atividades bancárias e financeiras da cidade.
Sandroni, Paulo. Novo Dicionário de Economia. Editora Best Seller MB Associados S/A Ltda.
JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO (TJLP)
As empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSLL), os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/95, art. 9º e art. 347 do RIR/99).
Tal dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
RETENÇÃO NA FONTE
Há retenção de Imposto de Renda na Fonte de 15% sobre o valor respectivo.
CONTABILIZAÇÃO
Exemplo:
D - Despesas Financeiras (Resultado) R$ 40.000,00
C - IRF a Recolher (Passivo Circulante) R$ 6.000,00
C – Juros a Pagar - TJLP (Passivo Circulante) R$ 34.000,00
PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA
Para a pessoa jurídica beneficiária, os juros creditados correspondem à receita financeira.
No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.
Exemplo:
D – Juros a Receber – Empresa A (Ativo Circulante) R$ 34.000,00
D – IRF a Compensar (Ativo Circulante) R$ 6.000,00
C – Juros Recebidos (Resultado) R$ 40.000,00
PROVISÃO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A provisão é calculada na base de 1/12 da remuneração dos empregados que tiverem trabalhado no mínimo quinze dias no mês, cabendo ajuste do valor provisionado nos meses anteriores em virtude de reajustes salariais, acrescidos dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa.
NÃO CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO
A entidade que não provisionar o valor do 13º salário, em obediência ao princípio contábil da competência, irá contabilizar essa gratificação diretamente em conta de despesa ou custo, conforme o caso, no mês em que se der a quitação da gratificação em folha de pagamento.
Os adiantamentos serão considerados como tal e registrados em conta própria do ativo circulante, sendo baixados por ocasião da quitação da gratificação.
ENCARGOS SOCIAIS
Contabilizar os encargos sociais (20% do INSS, FGTS, percentuais devidos ao SAT e a terceiros) sobre o valor da provisão determinada, cujo ônus cabe à empresa e que incidirão por ocasião do pagamento do 13º salário.
AJUSTES NO VALOR PROVISIONADO
Caso ocorram alterações salariais, cabe ajustar o valor da provisão para pagamento do 13º salário e dos encargos sociais, constituída em meses anteriores, de modo que o valor registrado reflita o montante da gratificação já incorrida e dos encargos sociais que sobre ela incidirão, quando do seu pagamento.
Os ajustes serão registrados na conta de provisão, tendo como contrapartida uma conta de resultado (custo ou despesa operacional).
Se a provisão se referir a empregados vinculados à produção de mercadorias ou serviços, a provisão será debitada a conta de custos.
Caso se referir a empregados da área administrativa, será debitado a conta de despesa operacional.
Exemplo:
Constituição da provisão do 13o salário de R$ 10.000,00, acrescidos de R$ 3.680,00 de encargos sociais (FGTS e INSS), relativamente à folha de pagamento do pessoal de produção de uma indústria:
D – 13º Salário e Encargos da Produção (Conta de Custos - Resultado)
C – Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)
R$ 13.680,00
PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantamento
As empresas adiantam metade do 13º salário por ocasião da concessão das férias a partir do mês de fevereiro, quando solicitada pelo funcionário, ou até 30 de novembro.
O valor do adiantamento será registrado em conta de adiantamento no Ativo Circulante, até a data da quitação da gratificação, ou seja, até o pagamento do saldo do 13º salário.
Exemplo:
Pagamento de R$ 4.790,00 relativos ao adiantamento da 1a parcela do 13º salário:
D – Adiantamento de 13º Salário (Ativo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
R$ 4.790,00Quitação
A empresa deve efetuar o pagamento do saldo do 13º salário até o dia 20 de dezembro ou por ocasião da dispensa sem justa causa ou pedido de dispensa do funcionário.
O valor do saldo do 13º salário pago poderá ser registrado contabilmente a débito da respectiva conta de provisão no Passivo Circulante, até o limite do valor provisionado.
Nesta ocasião, o valor do adiantamento registrado no Ativo Circulante será transferido para a conta que registra a provisão para pagamento da gratificação no Passivo Circulante.
Exemplo:
Resumo da Folha de 13º Salário – em 20/12:
Total 13º Salário R$ 11.000,00
Desconto INSS R$ 990,00
Adiantamento 13º Salário R$ 4.790,00
Líquido a pagar – 2ª parcela R$ 5.220,00
Pagamento da 2a parcela do 13º Salário, no total de R$ 5.220,00, relativo à quitação dos valores em 20 de dezembro. O valor da primeira parcela paga foi de R$ 4.790,00.
1) Lançamento de ajuste/complemento da provisão do 13º Salário:
D – FGTS – 13º Salário (Custos ou Despesas Operacionais)
C – Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)
R$ 80,00
4) Lançamento da transferência dos valores adiantados do 13º Salário para a conta Provisão de 13º Salário:
D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)
C - Adiantamento de 13º Salário (Ativo Circulante)
R$ 4.790,00
5) Lançamento do pagamento relativo à quitação em 20/dezembro:
D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
R$ 5.220,00
6) Lançamento do desconto do INSS referente ao 13º Salário:
D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)
C – INSS a Recolher (Passivo Circulante)
R$ 990,00
7) Transferência do INSS provisionado na conta de Provisão de 13º Salário para a conta de INSS a Recolher:
D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)
C – INSS a Recolher (Passivo Circulante)
R$ 3.168,00
8) Transferência do FGTS provisionado na conta de Provisão de 13º Salário para a conta de FGTS a Recolher:
D - Provisão de 13º Salário (Passivo Circulante)
C – FGTS a Recolher (Passivo Circulante)
R$ 880,00
9) Situação da conta Provisão de 13º Salário, após os lançamentos acima:
Contabilização Provisão 13º Salário e Encargos R$ 13.680,00
Adiantamento 13º Salário (R$ 4.790,00)
Complemento Provisão 13º Salário R$ 1.000,00
Complemento Provisão 13º Salário - INSS R$ 288,00
Complemento Provisão 13º Salário - FGTS R$ 80,00
Pagamento 2ª parcela (R$ 5.220,00)
Desconto INSS s/ 13º Salário (R$ 990,00)
Transferência para INSS a recolher (R$ 3.168,00)
Transferência para FGTS a recolher (R$ 880,00)
Saldo da Provisão 13º Salário em 31/dezembro R$ 0,00
Observação: Nos lançamentos referentes ao FGTS, não foi considerado a contribuição de 0,5% sobre o valor do 13º Salário, o qual pode ser acrescido à alíquota de 8%. Lembrando que a referida contribuição (0,5%) não é mais exigida a partir de 01.01.2007.
10) Quitação do INSS sobre o 13º Salário:
D – INSS a Recolher (Passivo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
R$ 4.158,00
Memória de Cálculo: R$ 3.168,00 (parte da empresa) + R$ 990,00 (descontado do empregado) = 4.158,00.
11) Quitação do FGTS sobre o 13º Salário
D – FGTS a Recolher (Passivo Circulante)
C – Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
R$ 880,00
PROVISÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
Por ocasião do encerramento do período de apuração do imposto, a pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro real deverá constituir a provisão para pagamento do Imposto de Renda, inclusive sobre lucros diferidos, desse mesmo período.
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
Contabilmente, a classificação da provisão para pagamento do Imposto de Renda deverá ser:
a) no Passivo Circulante - referente ao Imposto de Renda incidente sobre a parcela de lucros que se tornar exigível até o final do período seguinte;
b) no Passivo Exigível a Longo Prazo - referente ao Imposto de Renda incidente sobre a parcela do lucro diferido que se tornar exigível após o final do período seguinte.
Exemplo:
Considerando-se que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação hipotética no ano-calendário encerrado em 31 de dezembro:
a) lucro líquido antes do Imposto de Renda R$ 90.000,00
b) adições ao lucro líquido R$ 20.000,00
c) exclusões do lucro líquido R$ 10.000,00
d) no curso do ano-calendário foi recolhido de Imposto de Renda estimado a importância de R$ 8.000,00, estando tal valor contabilizado na conta “Imposto de Renda pago por Estimativa”, no Ativo Circulante.
e) valor do incentivo fiscal ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT: R$ 600,00.
O cálculo da provisão para pagamento do Imposto de Renda será efetuado do seguinte modo:
Determinação do lucro real:
Lucro líquido antes do Imposto de Renda R$ 90.000,00
(+) adições ao lucro líquido R$ 20.000,00
(-) exclusões do lucro líquido R$ 10.000,00
(=) Lucro real R$ 100.000,00
Cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro real apurado:
Lucro real R$ 100.000,00
(x) alíquota 15% R$ 15.000,00
Compensação e deduções do Imposto de Renda apurado:
Imposto de Renda apurado R$ 15.000,00
(-) Programa de alimentação do trabalhador R$ 600,00
(-) Imposto de Renda mensal pago por estimativa R$ 8.000,00
(=) Imposto de Renda a recolher R$ 6.400,00
1) Constituição da provisão para pagamento do Imposto de Renda:
Imposto de Renda apurado: R$ 15.000,00 - PAT: R$ 600,00 = Valor da provisão: R$ 14.400,00.
D – Provisão para o Imposto de Renda (Conta de Resultado)
C – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
R$ 14.400,00
Nota: se a empresa já contabilizou parte do IRPJ nos balancetes, deverá reverter os valores anteriormente contabilizados.
2) Pela compensação do Imposto de Renda recolhido por estimativa:
D - IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
C - Imposto de Renda pago por Estimativa (Ativo Circulante)
R$ 8.000,00
3) Por ocasião do pagamento do saldo do imposto:
D - IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 6.400,00
ESTUDO DA VIABILIDADE DE NEGÓCIOS
A característica principal dos empreendedores é sua obstinação em gerar novos negócios e produtos. Sem empreendedores, uma nação cairia no ostracismo econômico. Poderíamos dizer que os empreendedores são o pulmão econômico de uma nação.
Entretanto, por falta de preparo ou de erros de avaliação, muitos novos negócios ou produtos geram enormes prejuízos para o investidor. Como minimizar o risco de um empreendimento?
Além dos aspectos gerais envolvidos (tecnologia disponível, mercado consumidor, logística e distribuição, etc.), no plano financeiro posso citar que a viabilidade de um negócio é determinada por:
1. Lucratividade (Preço - Custos), em relação aos produtos ou serviços concorrentes ou similares.
2. Necessidade de Capitais (Giro e Fixo) adicionais para o novo negócio ou produto.
Normalmente, no plano "lucratividade", pode-se ter a impressão que todo produto é lucrativo, pois a visualização geral do mercado ("eles estão no mercado há décadas e ainda estão vendendo") falseia a análise.
Lucratividade não é uma avaliação subjetiva, depende dos fatores preço e custo. E, no custo, é que se encontram os maiores erros de avaliação, esquecendo-se de computar custos indiretos ou invisíveis, como custo de capital (juros), tributos, aumento dos custos fixos (aluguéis, instalações, administração, etc.), despesas de promoção e lançamento, etc.
Nem sempre um produto que está no mercado gera lucros suficientes. Ocorre que grandes corporações mantêm produtos com diferentes lucratividades - um produto mais lucrativo subsidiando outro não tanto - estrategicamente estabelecido para evitar novos concorrentes (é o que chamo de "guerra de preços preventiva").
Quanto à necessidade de capitais para um novo empreendimento (ou a pesquisa, lançamento e produção do novo produto ou serviço), há empreendedores que deixam este assunto para o "Departamento Financeiro" resolver, e quando chega a hora... dívidas e mais dívidas para bancar o investimento, a juros altíssimos!
O gestor contábil tem muito a colaborar com o empreendedor, nesta tarefa. Pode ele, com sua experiência, listar os itens de custos mais comuns de um empreendimento, tentando mensurá-los de forma adequada (como aluguéis, energia, salários, encargos sociais, supervisão, comunicações, taxas, impostos, Tributos em Geral e administração). Um bom gestor contábil utiliza-se de elementos históricos presentes na contabilidade da organização para facilitar sua tarefa. Para aqueles itens que não há base histórica, pode utilizar-se de previsões orçamentárias, obviamente respaldadas em opiniões profissionais (como engenheiros de produção).
Vou dar um exemplo bem simples que poderá facilitar a compreensão do leitor: determinado empreendedor pensa em lançar o produto "X", que tem similares no mercado, ao preço de R$ 10,00 a unidade, no mercado atacadista.
Após associarem-se todos os custos relacionados ao produto a ser lançado, o gestor concluiu que os custos de produção, somados ao de administração e comercialização + tributos + custo de capital, importariam em R$ 9,50 a unidade.
Além disso, para manutenção de estoques e investimentos no lançamento do produto (como novas máquinas), haverá uma estimativa de R$ 100.000,00 de capitais adicionais.
A decisão a tomar é: os R$ 0,50 de lucro unitário (R$ 10,00 do preço de venda médio menos R$ 9,50 dos custos totais) justificariam o investimento adicional de R$ 100.000,00 ? Quanto tempo retornaria ao caixa do investidor esta quantia, considerando o lucro existente ? Qual o mínimo de vendas (em unidades) que suportariam tal estratégia ?
Desta forma, medindo e questionando, o índice de fracassos nos negócios pode ser minimizado. Faça seus cálculos!
NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE
1.1 – COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
1.1.1 – O contador, na função de auditor independente, deve manter seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específica aplicável à entidade auditada.
1.1.2 – O auditor, para assumir a responsabilidade por uma auditoria das demonstrações contábeis, deve ter conhecimento da atividade da entidade auditada, de forma suficiente para que lhe seja possível identificar e compreender as transações realizadas pela mesma e as práticas contábeis aplicadas, que possam ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, e o parecer a ser por ele emitido sobre as demonstrações contábeis.
1.1.3 - Antes de aceitar o trabalho, o auditor deverá obter conhecimento preliminar da atividade da entidade a ser auditada, mediante avaliação junto à administração, da estrutura organizacional, da complexidade das operações, e do grau de exigência requerido para a realização do trabalho de auditoria, de modo a poder avaliar se está capacitado a assumir a responsabilidade pelo trabalho a ser realizado. Esta avaliação deve ficar evidenciada de modo a poder ser comprovado o grau de prudência e zelo na contratação dos serviços.
1.1.4 - O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar adequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada a utilização de especialistas noutras áreas, em face da especialização requerida e dos objetivos do contratante.
1.2 – INDEPENDÊNCIA
1.2.1 – O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência.
1.2.2 – Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:
a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;
b) relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos dois últimos anos;
c) participação direta ou indireta como acionista ou sócio;
d) interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;
e) função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria independente;
f) fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza do trabalho contratado; e
g) qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoria independente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.
1.2.3 – O auditor deve recusar o trabalho ou renunciar à função na ocorrência de qualquer das hipóteses de conflitos de interesses previstos no item 1.2.2.
1.3 – RESPONSABILIDADES DO AUDITOR NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
1.3.1 – O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas conclusões.
1.3.2 – Ao opinar sobre as demonstrações contábeis o auditor deve ser imparcial.
1.3.3 – O exame das demonstrações contábeis não tem por objetivo precípuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente deve considerar a possibilidade de sua ocorrência.
1.3.4 – Quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem as demonstrações contábeis de forma relevante, cabe ao auditor independente, caso não tenha feito ressalva específica em seu parecer, demonstrar, mediante, inclusive, a exibição de seus papéis de trabalho às entidades referidas no item 1.6.5, que seus exames foram conduzidos de forma a atender as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e as presentes normas.
1.4 – HONORÁRIOS
1.4.1 – O auditor deve estabelecer e documentar seus honorários mediante avaliação dos serviços, considerando os seguintes fatores:
a) a relevância, o vulto, a complexidade do serviço, e o custo do serviço a executar;
b) o número de horas estimadas para a realização dos serviços;
c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
d) a qualificação técnica dos profissionais que irão participar da execução dos serviços; e
e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for o caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas.
1.4.2 – Os honorários deverão constar de carta-proposta ou documento equivalente, elaborada antes do início da execução do trabalho que também contenha:
a) a descrição dos serviços a serem realizados, inclusive referências às leis e regulamentos aplicáveis ao caso;
b) que o trabalho será efetuado segundo as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e as presentes normas;
c) o prazo estimado para realização dos serviços;
d) os relatórios a serem emitidos; e
e) as condições de pagamento dos honorários.
1.4.3 – A inobservância de qualquer dos itens referidos nos itens 1.4.1 e 1.4.2 constitui infração ao Código de Ética do Contabilista.
1.5 – GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
1.5.1 – O auditor, para fins de fiscalização do exercício profissional, deve conservar a boa guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão de seu parecer, toda a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com os serviços realizados.
1.6 – SIGILO
1.6.1 – O sigilo profissional deve ser observado nas seguintes circunstâncias:
a) na relação entre o auditor e a entidade auditada;
b) na relação entre os auditores;
c) na relação entre os auditores e os organismos reguladores e fiscalizadores; e
d) na relação entre o auditor e demais terceiros.
1.6.2 – O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.
1.6.3 – O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade, com poderes para tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.
1.6.4 - O auditor, quando previamente autorizado, por escrito, pela entidade auditada, deverá fornecer as informações que forem julgadas necessárias ao trabalho do auditor independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último parecer de auditoria por ele emitido.
1.6.5 - O auditor, quando previamente autorizado pela administração da entidade auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de atividades específicas, quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daqueles organismos, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, das presentes normas e demais normas legais aplicáveis.
1.6.5.1 – Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional deverão ter competência técnico-profissional similar à requerida ao auditor independente para o trabalho por ele realizado e assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.
1.6.5.2 – Os organismos profissionais assumirão a responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra de sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores.
1.6.6 – O dever de manter o sigilo prevalece:
a) para os auditores, mesmo após terminados os compromissos contratuais;
b) para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.5, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e
c) para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.
1.7 – RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITOR INTERNO
1.7.1 – A responsabilidade do auditor não será modificada, mesmo quando o contador, na função de auditor interno, contribuir para a realização dos trabalhos.
1.8 – RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE ESPECIALISTAS
1.8.1 – O auditor pode utilizar especialistas legalmente habilitados como forma de contribuir para a realização de seu trabalho, mantendo integral a sua responsabilidade profissional.
1.8.2 – A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, quando tal fato for mencionado em seu parecer.
1.9 – INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE
1.9.1 – O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade:
a) as informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho seja a auditoria independente, realizado em demonstrações contábeis relativas aos exercício encerrado até o dia 31 de dezembro do ano anterior;
b) a relação dos nomes do seu pessoal técnico existente em 31 de dezembro do ano anterior; e
c) a relação de seus clientes cujos honorários representem mais de 10% do seu faturamento anual, bem como os casos onde o faturamento de outros serviços prestados aos mesmos clientes de auditoria, ultrapassarem, na média dos últimos 3 anos, os honorários dos serviços de auditoria.
1.9.2 – Quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e fornecer, no prazo de trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações necessárias à fiscalização da atividade de auditoria independente.
1.9.3 – A relação de clientes referida no item 1.9.2 deverá identificar as Companhias Abertas, Instituições Financeiras, e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Fundos de Investimento, Entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, Administradoras de Consórcio, Entidades Fechadas de Previdência Privada, empresas Estatais (Federais, Estaduais e Municipais), Empresas Públicas, sociedade por ações de capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades limitadas que tenham o controle societário, direto ou indireto, das entidades referidas neste item.
1.9.4 - As informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade serão resguardadas pelo sigilo, nos termos previstos nestas normas.
1.10 – EDUCAÇÃO CONTINUADA
1.10.1 – O auditor independente, no exercício de sua atividade, deverá comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
1.11 – EXAME DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
1.11.1 – O auditor independente, para poder exercer sua atividade, deverá submeter-se a exame de competência profissional, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade
PLANO DE CONTAS CONTÁBIL
CONCEITO
Plano de Contas (ou Elenco de Contas) é o conjunto de contas, previamente estabelecido, que norteia os trabalhos contábeis de registro de fatos e atos inerentes à entidade, além de servir de parâmetro para a elaboração das demonstrações contábeis.
OBJETIVOS DO PLANO DE CONTAS
Seu principal objetivo é estabelecer normas de conduta para o registro das operações da organização e, na sua montagem, devem ser levados em conta três objetivos fundamentais:
a) atender às necessidades de informação da administração da empresa;
b) observar formato compatível com os princípios de contabilidade e com a norma legal de elaboração do balanço patrimonial e das demais demonstrações contábeis (Lei 6.404/76, a chamada "Lei das S/A”);
c) adaptar-se tanto quanto possível às exigências dos agentes externos, principalmente às da legislação do Imposto de Renda.
ELENCO DE CONTAS E CORRESPONDENTE CONJUNTO DE NORMAS
O Plano de Contas, genericamente tido como um simples elenco de contas, constituí na verdade um conjunto de normas do qual deve fazer parte, ainda, a descrição do funcionamento de cada conta - o chamado "Manual de Contas", que contém comentários e indicações gerais sobre a aplicação e o uso de cada uma das contas (para que serve, o que deve conter e outras informações sobre critérios gerais de contabilização).
BALANÇO PATRIMONIAL
A empresa deve manter escrituração contábil com base na legislação comercial e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.
O balanço patrimonial é uma das demonstrações contábeis que visa a evidenciar, de forma sintética, a situação patrimonial da empresa e dos atos e fatos consignados na escrituração contábil.
Essa demonstração deve ser estruturada de acordo com os preceitos da Lei 6.404/76 (chamada “Lei das S/A”) e segundo os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Tal estrutura de contas, dentro do conceito legal da própria Lei 6.404/76 (artigos 176 a 182 e artigo 187), em síntese, se compõe de:
ATIVOPASSIVO
CIRCULANTE
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
PERMANENTE CIRCULANTE
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO RECEITAS
CUSTOS E DESPESAS
ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL
Os adiantamentos para futuro aumento de capital correspondem a valores recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas destinados a serem utilizados como futuro aporte de capital.
O contabilista deve estar atento na classificação contábil de tais valores - se como passivo exigível ou como patrimônio líquido. Isto porque pode existir a possibilidade da não-incorporação ao capital e de sua devolução ao investidor.
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
De Acordo com a Lei das Sociedades Anônimas e o Posicionamento Fiscal
A Lei das S/A (Lei 6.404/1976) é omissa no tratamento dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital.
O Fisco firmou entendimento através dos Pareceres Normativos CST nº 23, de 26.06.81, e CST nº 28, de 21.12.84, que, em síntese, estabelecem o seguinte:
Ocorrendo a eventualidade de adiantamento para futuro aumento de capital, qualquer que seja a forma pela qual os recursos tenham sido recebidos, mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de capital, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, por serem esses adiantamentos considerados obrigação para com terceiros, podendo ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se concretizar.
O patrimônio líquido fica definitivamente aumentado quando, após a subscrição, ocorrer o recebimento de cada parcela de integralização.
Assim sendo, o Fisco determina a classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital como exigibilidades.
De Acordo com a Técnica Contábil
Quando os adiantamentos para aumento de capital são recebidos com cláusula de absoluta condição de permanência na sociedade, não há porque considerá-los como exigíveis, admitindo-se que esses adiantamentos sejam classificados como parte integrante do patrimônio líquido.
Por outro lado, se os recursos entregues pelos sócios a título de adiantamentos para aumento de capital vierem a ser devolvidos ao investidor ou não-incorporados ao capital, não se deve, na existência de tal dúvida, classificá-los no patrimônio líquido, devendo, então, figurar no passivo exigível.
Da mesma forma, os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas como conta integrante do patrimônio líquido.
A destinação dos adiantamentos recebidos com a intenção de capitalização deve estar documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, quotistas e órgãos diretivos da empresa e não somente por intenções declaradas verbalmente.
CONCLUSÃO
Na hipótese dos adiantamentos para aumento de capital terem destinação líquida e certa para incorporação ao capital social, tais devem ser classificados como parte integrante do patrimônio líquido, em conta distinta.
Caso pairem dúvidas de que os adiantamentos irão se incorporar ao capital, tais valores serão classificados como passivo exigível.
Exemplo:
Recebimento de R$ 100.000,00 dos sócios de Ltda, a título de adiantamento para futuro aumento de capital, com cláusula de irrevogabilidade:
D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C - Adiantamentos para Aumento de Capital (Patrimônio Líquido)
R$ 100.000,00
Na formalização do aumento de capital (mediante alteração contratual), o registro contábil será:
D - Adiantamentos para Aumento de Capital (Patrimônio Líquido)
C - Capital Social (Patrimônio Líquido)
R$ 100.000,00
PROVISÕES
Provisões é uma terminologia genérica para definir determinados eventos que reduzem o Ativo ou aumentam o Passivo, sendo necessários ajustá-los à efetiva realidade patrimonial.
Na constituição de provisões deve-se observar os Princípios Contábeis e basear-se em elementos que possibilitem a melhor avaliação do fato no momento do lançamento contábil, levando-se em conta, também, as implicações fiscais pertinentes.
Provisões de Férias e 13º Salário
As provisões para férias de empregados constituídas devem estar suportadas pelos cálculos efetuados no departamento responsável pela folha de pagamento.
A provisão para o 13º salário, normalmente, não deverá apresentar saldo no balanço de 31 de dezembro, exceto no tocante a complementações devidas a funcionários que percebam salário variável.
Para maiores detalhamentos das provisões de férias e 13º salário, leia os tópicos respectivos nesta obra.
Provisões Para Contingências Fiscais
Essas provisões não têm a sua dedutibilidade admitida pela legislação fiscal, mas, tecnicamente, poderá ser necessária a sua constituição sempre que a empresa possua uma informação razoável sobre a possibilidade de não ter os argumentos que motivaram a contestação de exigências fiscais reconhecidos no processo administrativo ou judicial.
Provisões Para Contingências Trabalhistas
Assim como a provisão para contingências fiscais, tais provisões não têm a sua dedutibilidade admitida pela legislação fiscal.
Porém, devido ao princípio do conservadorismo, poderá ser necessária a constituição de valores para acobertar exigências trabalhistas discutidas no âmbito judicial.
Provisão Para Perdas Prováveis em Investimentos
Os investimentos podem estar sujeitos á perdas, totais ou parciais, decorrentes de eventos como falência ou concordata de uma empresa investida, desvalorização permanente de quotas ou ações, abandono de projetos de investimentos já concretizados, etc.
Essa provisão deixou de ser dedutível para efeitos fiscais desde 01.01.1996 (Lei nº 9.249/95).
Provisão Para a Redução de Ativos ao Valor de Mercado
A Lei das S/A estabelece que o valor contábil dos ativos deve ser comparado com o seu valor de mercado, devendo permanecer registrado o menor deles. Isto inclui, inclusive, os estoques de mercadorias, títulos e valores mobiliários e outros bens e direitos que possam ser avaliados por seu valor de mercado.
Entretanto, essa provisão também deixou de ser dedutível, para fins fiscais, conforme o art. 13, inciso I da Lei nº 9.249/95.
Provisão para Perda de Estoques de Livros
A Lei 10.753/2003, em seu artigo 8 (alterado pela Lei 10.833/2003), permite às pessoas jurídicas e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda que exerçam as atividades de editor, distribuidor e de livreiro, a constituição de provisão para perda de estoques.
Esta provisão será calculada no último dia de cada período de apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data.
A profissão contábil está intimamente ligada ao desenvolvimento socioeconômico da humanidade. Com o crescimento acentuado das relações sociais e conseqüentemente as carências e expectativas da população, surge a necessidade de tributar como forma de sustentar o bem comum. Assim, uma nova visão da profissão contábil é necessária e requerida pela sociedade, pois a complexidade das relações sociais e econômicas torna o mundo dos negócios mais competitivo e exige dos profissionais contábeis a mesma evolução.
A ciência contábil é uma conquista da inteligência humana. O avanço da profissão tornou-se uma tendência natural da evolução. Por isso o novo código civil atribui de forma legal, as responsabilidades dos contadores, para de certa forma, atender as necessidades do contexto socioeconômico atual.
O contador tornou-se um consultor confiável. A profissão contábil está crescendo e se fortalecendo. O contador precisa suprir as necessidades de seus clientes, mantendo-se atualizado e acompanhando as mudanças do ambiente, aplicando as ferramentas que possui baseadas nas técnicas mais recentes e adequadas a cada situação.
Infelizmente a muitos ainda vêem o contador como um mal necessário ou como o cobrador de impostos. Porém, com muita luta de alguns profissionais, começam a aparecer mudanças nessa visão, e algumas empresas já tratam o contador como um parceiro para alcançar seus objetivos.
A responsabilidade profissional também estará inserida no âmbito legal, e em particular para os Contabilistas, no que diz respeito às questões que envolvem crimes tributários e lesões patrimoniais provocadas por erros técnicos ou fraudes em documentos contábeis. O novo Código Civil, na Seção III - Do Contabilista e outros Auxiliares, trata das responsabilidades civis dos contadores (prepostos), definindo que são eles os responsáveis pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados e ao mesmo tempo, respondem solidariamente quando praticarem atos que causem danos à terceiros, como os clientes, por exemplo.
Os casos mais comuns e que merecem especial atenção estão relacionados a:
Forma de escrituração que deve ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Elaboração das demonstrações contábeis que deverão exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades de cada uma delas, bem como as disposições das leis especiais. O contador poderá responder pela reparação de danos ou por assinar demonstrativos contábeis simulados que, em alguns casos, são elaborados sem a real existência da escrituração contábil ou em desacordo com o que está efetivamente registrado contabilmente.
Conservação e guarda da documentação já que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Esta obrigatoriedade se estende também, aos livros contábeis e fiscais da sociedade.
Fornecimento de declaração (DECORE) falsa onde o beneficiário do documento que é fornecido pelo contabilista, realiza operações onde comprova sua renda através de declaração inexata e sem comprovação ou respaldo contábil. Neste caso o profissional contábil também pode ser responsabilizado e além dos processos de reparação dos danos materiais, ainda está sujeito a processos de responsabilidade penal, já que a reparação do dano no campo criminal está amparada no Código Penal no capítulo de estelionato e outras fraudes.
As penas para as acusações de crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso, podem variar de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Diante do exposto, a sumária recomendação a todos os profissionais de contabilidade é que sigam fielmente ao código de ética profissional, aos princípios fundamentais de contabilidade, as normas brasileiras de contabilidade e a legislação comercial, fiscal e societária, a fim de evitar futuros transtornos e problemas de responsabilidade inerentes à profissão, relacionados a erros técnicos cometidos por culpa ou dolo.
A valorização da profissão contábil depende principalmente dos profissionais que a exercem. Valorize seu trabalho e sua classe. O Brasil todo ganha com isso!
REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL
O reconhecimento das receitas e gastos é um dos aspectos básicos da contabilidade que devem ser conhecidos para poder avaliar adequadamente as informações financeiras.
O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.
Isto permite que as transações sejam registradas nos livros contábeis e sejam apresentadas nas demonstrações financeiras do período no qual os bens (ou serviços) foram entregues ou executados (ou recebidos). É apresentada assim uma associação entre as receitas e os gastos necessários para gerá-las.
As demonstrações financeiras preparadas sob o método de competência informam aos usuários não somente a respeito das transações passadas, que envolvem pagamentos e recebimentos de dinheiro, mas também das obrigações a serem pagas no futuro e dos recursos que representam dinheiro a ser recebido no futuro.
Portanto, proporcionam o tipo de informações sobre transações passadas e outros eventos, que são de grande relevância aos usuários na tomada de decisões econômicas.
As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
Para todos os efeitos, as Normas Brasileiras de Contabilidade elegem o regime de competência como único parâmetro válido, portanto, de utilização compulsória no meio empresarial.
RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
As receitas consideram-se realizadas:
1. nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
2 – quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
3 - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
4 – no recebimento efetivo de doações e subvenções.
RECONHECIMENTO DOS GASTOS
Consideram-se incorridas os gastos:
1 – quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;
2 – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
3 – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
REGIME DE CAIXA
Sob o regime de caixa, os recebimentos e os pagamentos são reconhecidos unicamente quando se recebe ou se paga mediante dinheiro ou equivalente.
Este método é freqüentemente usado para a preparação de demonstrações financeiras de entidades públicas. Isto é devido ao fato de que o objetivo principal da contabilidade governamental é identificar os propósitos e fins para os quais se tenham recebido e utilizados os recursos, e para manter o controle orçamentário da citada atividade.
Alguns aspectos da legislação fiscal permitem a utilização do regime de caixa, para fins tributários. Porém, de modo algum o regime de competência pode ser substituído pelo regime de caixa numa entidade empresarial, pois se estaria violando um princípio contábil.
Se a legislação fiscal permite que determinadas operações sejam tributadas pelo regime de caixa, isto não significa que a contabilidade deva, obrigatoriamente, seguir seus ditames. Existem livros fiscais (como o Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR), que permitem os ajustes necessários e controles de tal tributação, á margem da contabilidade.
O que não se pode nem se deve é submeter a contabilidade a uma distorção, apenas para cumprir a necessidade de informação de um único organismo, como é o caso do fisco.
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
O lançamento contábil é o registro do fato contábil. Todo fato que origina um lançamento contábil deve estar suportado em documentação hábil e idônea.
Os lançamentos contábeis podem ser:
a) lançamento de primeira fórmula;
b) lançamento de segunda fórmula;
c) lançamento de terceira fórmula;
d) lançamento de quarta fórmula.
O lançamento contábil não se resume a “débito e crédito”, mas deve possuir também:
1. O valor (ou valores); expresso em moeda nacional.
2. Data do lançamento.
3. Histórico.
LANÇAMENTO DE PRIMEIRA FÓRMULA
É o registro do fato contábil que envolve uma conta devedora e outra conta credora.
Exemplo:
Depósito bancário com recursos do caixa:
Data do lançamento: 21.10.2007
D – Banco Bradesco S/A (Ativo Circulante)
Histórico: N/depósito em dinheiro em 21/10/2007 R$ 10.000,00
C – Caixa (Ativo Circulante)
Histórico: N/depósito em dinheiro no Bradesco S/A R$ 10.000,00
LANÇAMENTO DE SEGUNDA FÓRMULA
É o registro do fato contábil que envolve uma conta devedora e mais de uma conta credora.
Exemplo:
Depósito bancário, em parte com recursos do caixa (dinheiro) e parte de cheques pré-datados de clientes (conta cheques a cobrar):
Data do lançamento: 22.10.2007
D – Banco Bradesco S/A (Ativo Circulante)
Histórico: N/depósito em 22/10/2007 R$ 10.000,00
C – Caixa (Ativo Circulante)
Histórico: Parte de n/depósito em 22/10/2007, em dinheiro, Bradesco S/A R$ 1.000,00
C – Cheques a Cobrar (Ativo Circulante)
Histórico: Parte de n/depósito em 22/10/2007, em cheque, Bradesco S/A R$ 9.000,00
LANÇAMENTO DE TERCEIRA FÓRMULA
É o registro do fato contábil envolvendo mais de uma conta devedora e apenas uma conta credora.
Exemplo:
Venda de mercadoria, sendo uma parte à vista e outra a prazo.
Data do lançamento: 26.10.2007
D - Caixa (Ativo Circulante)
Histórico: Vl. Recebido parte da NF 00676, de J.Silva S/A. R$ 10.000,00
D - Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
Histórico: Vl. parte da NF 00676, de J.Silva S/A. R$ 50.000,00
C - Vendas de Mercadorias (Resultado)
Histórico: Vl. NF 00676, de J.Silva S/A. R$ 60.000,00
LANÇAMENTO DE QUARTA FÓRMULA
É o registro do fato contábil que envolve mais de uma conta devedora e mais de uma conta credora.
Exemplo:
Compra, na mesma nota fiscal, de mercadorias e material de consumo, sendo parte pago no ato e o saldo a ser pago em 30 dias:
Data do lançamento: 20.10.2007
D – Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante)
Histórico: Vl. Parte NF 9701 de Distribuidora Mercantil Ltda. R$ 10.000,00
D – Estoque de Materiais de Consumo (Ativo Circulante)
Histórico: Vl. Parte NF 9701 de Distribuidora Mercantil Ltda. R$ 2.000,00
Histórico é a descrição do fato contábil. A boa técnica exige que o histórico seja feito com a máxima clareza, evidenciando de forma analítica o registro da operação. Assim, o histórico do fato contábil deve ser inteligível e objetivo.
Exemplo:
Histórico contábil incompleto:
Nossa compra de um veículo nesta data
O histórico deveria ser como segue:
Valor relativo n/aquisição de um veículo, marca XXX, mod. XXX, chassis xxxxxxxxxxx, conforme nota fiscal nº xxxxxx, de xx/xx/xx, de José Silva Veículos Ltda.
ABREVIATURAS DO HISTÓRICO CONTÁBIL
Admite-se a utilização de abreviaturas no histórico contábil. Algumas mais comuns são:
Cfe. = Conforme
Ch. = Cheque
Dep. = Depósito
Dp. = Duplicata
Fat. = Fatura
NF = Nota Fiscal
N/ = Nosso, nossa, nesse
Pg. = Pago
Ref. = Referente
Transf. = Transferência
Vl. = Valor
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES - CONTABILIZAÇÃO
Os adiantamentos a fornecedores ocorrem na aquisição de matérias-primas, mercadorias, imobilizado, etc.
Quando o adiantamento se referir a matérias-primas, materiais de embalagens, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo, o valor correspondente deverá ser classificado em conta específica de "estoque" no grupo Ativo Circulante.
Por sua vez, quando o adiantamento for feito para aquisição de bens fixos, o valor correspondente será classificado no subgrupo Imobilizado do Ativo Permanente.
A classificação em conta específica de "estoque" será feita quando a empresa possuir controle permanente de estoque. Caso contrário, ou seja, quando o controle do estoque for feito de forma periódica, o adiantamento será classificado no grupo Ativo Circulante, em conta específica de "Adiantamentos a Fornecedores".
Exemplo:
Determinada empresa, sem controle permanente de estoque, efetuou adiantamento para fornecedores no valor de R$ 100.000,00.
Referido adiantamento refere-se à futura aquisição de matérias primas.
Registro contábil:
D - Adiantamentos a Fornecedores – Ind. XYZ (Ativo Circulante)
C – Banco do Brasil S/A – Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 100.000,00
Quando do recebimento das matérias-primas:
Valor das matérias-primas: R$ 100.000,00
ICMS recuperável: R$ 12.000,00
Valor do custo das matérias-primas adquiridas: R$ 100.000,00 – R$ 12.000,00 = R$ 88.000,00
D - Compras de Matérias-Primas (Conta de Resultado) R$ 88.000,00
D - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 12.000,00
C - Adiantamentos a Fornecedores - Ind. XYZ (Ativo Circulante) R$ 100.000,00
TEORIA DA CONTABILIDADE
A contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio, representando-a de forma sistemática para servir como instrumento básico para a tomada de decisões de todos os seus potenciais usuários.
Dentro deste contexto, estuda-se a teoria da contabilidade com a finalidade de se obter subsídios suficientes para a aplicação do conhecimento prático no processo contábil.
Sem o embasamento teórico, a contabilidade perderia seu foco, principalmente porque as demonstrações contábeis não atenderiam a padrões, tanto dos usuários quanto das normas contábeis.
No Brasil, a estrutura da teoria contábil é definida por órgãos regulamentadores, como o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) é oórgão responsável por buscar a convergência da contabilidade brasileira às normas internacionais. Foi criado pela Resolução CFC 1.055/05, sendo que fazem parte deste comitê várias entidades brasileiras como: Bovespa, Ibracon e Fipecafi, além do próprio Conselho Federal de Contabilidade.
As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC´s) têm por objetivo estabelecer regras de conduta profissional e procedimentos técnicos, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Postulados, Princípios e Convenções Contábeis
Postulados:
São comumente chamados de "Pilares da Contabilidade", por serem a base de toda a teoria contábil.
O Postulado da Entidade estabelece o Patrimônio como sendo o objeto da Contabilidade, e afirma a necessidade de diferenciação do patrimônio próprio com o patrimônio da entidade jurídica, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. É imprescindível distinguir corretamente a pessoa física da pessoa jurídica.
O Postulado da Continuidade prevê que o processo contábil deve ser desenvolvido supondo-se que a entidade nunca terá um fim ou seja sem prazo estimado de duração. A suspensão das suas atividades pode provocar efeitos na utilidade de determinados ativos, com a perda, até mesmo integral, de seu valor. A queda no nível de ocupação pode também provocar efeitos semelhantes.
Princípios:
São a padronização das técnicas contábeis adotadas pela maioria dos profissionais, com o intuito de normalizar os lançamentos e relatórios, para um melhor controle do patrimônio da entidade.
- Oportunidade
- Registro pelo valor original
- Atualização monetária
- Competência
- Prudência
No Brasil, os princípios contábeis são os estabelecidos pela Resolução CFC 750/93. Tais princípios servem como padrões a serem seguindos na contabilização dos fatos contábeis.
Convenções
Conceitos para servirem como um guia para o profissional da área contábil, normatizando padrões de conduta na hora de escriturar os fatos contábeis, tais como:
- Objetividade
- Conservadorismo
- Materialidade
- Evidenciação
LUCRO PRESUMIDO - ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS
Vantagem da Escrituração Contábil
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Assim, a vantagem de escrituração contábil fica evidenciada, sob a ótica fiscal, para amparar a distribuição de lucros, quando superiores ao valor presumido. Ganha-se pela economia tributária, pois o valor distribuído não terá Imposto de Renda na Fonte (alíquota atual de até 27,5%).
Entretanto, alerte-se que a escrituração deve ser regular, ou seja, baseada em registros permanentes e respaldada em documentação hábil. A elaboração de balancetes posteriores à distribuição dos lucros isentos, para justificá-los, pode ser considerada insuficiente pela autoridade fiscal, como vemos no acórdão a seguir transcrito:
Acórdão 104-22279 - Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - SÓCIOS - PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - DISTRIBUIÇÃO EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO - Somente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, valor maior que o lucro presumido do período quando se comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante levantamento dos demonstrativos contábeis com observância da legislação comercial.
APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONDICIONAL - Para que os livros comerciais possam fazer prova a favor do contribuinte a respeito do lucro efetivo apurado, há necessidade de eles possuírem todas as formalidades exigidas pela legislação e serem apresentados tempestivamente à fiscalização. A apresentação da escrituração após o lançamento de ofício não invalida a apuração das bases de cálculo efetuadas pela fiscalização. Não existe lançamento condicional.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
A constituição de uma empresa consiste, primeiramente, no arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do Comércio ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Para abertura da escrita contábil da empresa, tem-se os lançamentos de subscrição do capital e, em seguida, a integralização total ou parcial do capital subscrito.
A integralização do capital social poderá ser efetuada em dinheiro ou em bens móveis ou imóveis suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Exemplo:
Os sócios Beltrano e Fulano constituíram uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A cláusula do contrato social, relativa à forma da realização do capital, está redigida da seguinte forma:
Cláusula 4ª - O capital social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, a ser integralizado da seguinte forma:
a) Beltrano, 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sendo que: 100.000 (cem mil) quotas, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) são integralizadas neste ato em moeda corrente do País, e 150.000 (cento e cinqüenta mil) quotas, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) serão integralizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias em moeda corrente do País;
b) Fulano, 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) integralizadas neste ato, mediante incorporação à sociedade de um imóvel avaliado nesse mesmo valor, conforme laudo pericial, com destaque para as seguintes parcelas: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o terreno e R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para as edificações.
Registros contábeis:
1 - Pela subscrição do capital social:
D - Capital Social a Realizar (Patrimônio Líquido)
C - Capital Social Subscrito (Patrimônio Líquido)
R$ 500.000,00
Histórico: Valor do capital subscrito no valor de R$ 500.000,00, dividido em 500.000 quotas de R$ 1,00 cada uma, conforme o contrato arquivado na Junta Comercial, cabendo 250.000 quotas ao sócio Beltrano e 250.000 quotas ao sócio Fulano.
2 - Pelo valor integralizado do capital em dinheiro:
D - Caixa (Ativo Circulante)
C - Capital Social a Realizar (Patrimônio Líquido)
R$ 100.000,00
Valor da integralização de parte das quotas do sócio Beltrano, conforme cheque de sua emissão nº 0098654 do Banco Bradesco
3 - Pela integralização do capital em bens:
D - Edificações (Ativo Imobilizado) R$ 170.000,00
D - Terrenos (Ativo Imobilizado) R$ 80.000,00
C - Capital Social a Realizar (Patrimônio Líquido) R$ 250.000,00
Histórico: Valor da incorporação ao patrimônio da sociedade, para integralização das quotas do sócio Fulano, do imóvel localizado á Rua Coimba, 199 – S.Paulo – SP - devidamente avaliado por laudo pericial.
4 - Pela integralização do saldo das quotas do sócio João da Silva, no prazo de 180 dias:
D - Caixa (Ativo Circulante)
C - Capital Social a Realizar (Patrimônio Líquido)
R$ 150.000,00
Histórico: Valor da integralização do saldo das quotas do sócio Beltrano, conforme cheque de sua emissão nº 0098799 do Banco Bradesco.